PROJETO DE LEI ____/ 2014
INSTITUI O AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS MÉDICAS
PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
PREVIAMENTE CADASTRADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
Art. 1º. Os pacientes idosos e as pessoas com deficiências
poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas unidades de saúde do
Município de Telêmaco Borba, mais próximas da sua residência.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Unidade de saúde: o estabelecimento compreendido como unidade básica
de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família;
II – Idoso: a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 65
(sessenta e cinco anos) na data da consulta.
III - Pessoa com deficiência: a pessoa portadora de qualquer tipo de
deficiência, por comprovação médica.
Art. 2º. O agendamento de que trata esta Lei
somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente estiver cadastrado.
Art. 3º. O número de consultas agendadas por
telefone será limitado a 20% (vinte por cento) das consultas diárias disponíveis
na unidade de saúde.
Art. 4º. A unidade de saúde deverá respeitar a
cota mensal de consultas permitidas pela Secretaria de Saúde.
Art. 5º. Para receber o atendimento agendado
por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua
carteira de identidade, o cartão do Sistema Único de Saúde – SUS e cartão
cidadania.
Art. 6º. A unidade de saúde deverá estipular
os horários exclusivos diariamente ou semanalmente para o agendamento destas
consultas.
Art. 7º. Todo cadastro realizado terá uma
senha individual de identificação para que a consulta seja agendada via
telefone.
Art. 8º. As unidades de saúde deverão fixar em
local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Saúde
deverá regulamentar este Projeto de Lei e adotar, gradativamente no período de até
60 (sessenta) dias, o cadastro e agendamento telefônico em toda rede de Postos
e Ambulatórios Municipais, aos idosos e deficientes nos locais mais próximos de
sua residência.
Art.10º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Telêmaco Borba, 06 de agosto de 2014
Neri Rafael Mangoni
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa proporcionar ao idoso (65 anos ou mais idade),
e à pessoa portadora de deficiência, um atendimento de qualidade, respeitando a
fragilidade desta classe no município.
É importante ressaltar que o atendimento
preferencial facilitará de forma significativa a vulnerabilidade da população
idosa e das pessoas com deficiência.
O Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) consolidou direitos e permitiu à
população idosa mais respeito e atenção no que condiz às suas necessidades. O
artigo 3º do Estatuto, em seu parágrafo único, garante prioridade no
atendimento de idosos em órgãos públicos e privados, prestadores de serviço à
população.
A Lei assegura direito a diversos serviços na Rede Pública de Saúde,
como:
- Consultas Médicas a serem realizadas nas Unidades de Saúde ou em
domicílio em caso de extrema urgência;
- Consultas especializadas, para casos não resolvidos em atendimento
básico, com urologistas, ginecologistas, geriatras, entre outros;
- Serviço de enfermagem;
- Apoio psicológico;
- Coleta e realização de exames;
- Imunizações previstas em calendário nacional;
- Visitas domiciliares dos Agentes Comunitários de Saúde;
Há também a Lei Federal
10.048/00 que determina a prioridade de atendimento às pessoas de idade igual
ou superior a 60 anos e aos portadores de deficiência.
A proposta visa ampliar
a consciência de prestadores de serviço de saúde e setores da sociedade, a se
adequar à realidade de direitos desta parcela populacional no município de
Telêmaco Borba, de forma que haja, efetivamente, atendimento prioritário e mais
humanizado.
PROJETO DE LEI Nº /14
SÚMULA: “ESTABELECE O DIA 26 de maio PARA AS
COMEMORAÇÕES AO DIA MUNICIPAL DA QUALIDADE DE VIDA” NO MUNICÍPIO DE TELÊMACO
BORBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ARTIGO 1º - Fica estabelecido o Dia 26 de
maio no Calendário Oficial do Município de Telêmaco Borba, para as comemorações
alusivas ao “Dia Municipal da Qualidade de Vida”.
ARTIGO 2º. - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2014.
Neri Rafael Mangoni
Vereador
JUSTIFICATIVA
Qualidade de vida diz respeito ao lugar onde
moramos ao que nos alimentamos, as pessoas que convivem ao nosso redor,
exercícios físicos que realizamos, entre tantos outros aspectos. Cuidar da
saúde é essencial.
O conceito qualidade de
vida tem suscitado pesquisas e cresce a sua utilização nas práticas
desenvolvidas nos serviços de saúde, por equipes profissionais que atuam junto
a usuários acometidos por enfermidades diversas. O presente projeto que
institui o Dia Municipal da Qualidade de Vida, no Município de Telêmaco Borba,
tem como objetivo tecer algumas considerações sobre aspectos conceituais e
metodológicos do conceito qualidade de vida no campo da saúde. Tornar-se-á um
dia em que todos os munícipes farão uma reflexão de como está os seus cuidados
com a saúde e a qualidade de vida.
O
dia 26 de maio tem um significado especial, pois neste dia em 2007, em parceria
com o SESC, disputou pela primeira vez o dia do desafio com a cidade cubana,
Rafael Freire, conquistando o primeiro lugar com mais de 70% da população
praticando 15 minutos de atividade física, conquistando o primeiro lugar.
O Dia Municipal da
Qualidade de Vida para referência ao Dia do Desafio a nível municipal.
O referido projeto
servirá de base para a promoção da saúde no Município. Peço aos nobres colegas
Vereadores a apreciação e votação neste projeto que é de suma importância para
o município de Telêmaco Borba.
Neri Rafael Mangoni
Vereador
PROJETO DE LEI Nº /2013
FRENTE EMERGENCIAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO
AUTORIA: VEREADOR NERI RAFAEL MANGONI
Súmula: Autoriza o Poder
Executivo Municipal a criar um programa social e de emergência, denominado
Frente Emergencial de Trabalho Temporário, - (FETT-Limpeza, Conservação,
Remoção e Plantio de Árvores ) para os fins que especifica e dá outras
providências.
Artigo 1º
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer, no
âmbito do município de Telêmaco Borba, um programa social denominado Frente
Emergencial de Trabalho Temporário, (FETT-Limpeza,Conservação, Remoção e
Plantio e trabalhos em geral) para atender necessidade de excepcional
interesse público, destinada a promover a limpeza e manutenção das vias
públicas e execução de outras tarefas correlatas, mediante a absorção por
tempo determinado de mão-de-obra desempregada, com contratação de pessoal,
visando à prestação de serviços à Municipalidade, através da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos, na execução de serviços emergenciais de
limpeza e de utilidade pública.
Parágrafo único –
Para a prestação de serviços à Municipalidade, na forma do “caput” deste
artigo, o pessoal contratado para a Frente Emergencial de Trabalho Temporário
executará, precipuamente, as tarefas manuais, a saber:-
a)
mutirões de limpeza em quintais, campos, terrenos baldios, construções, praças
e jardins;
b)
executar atividades de limpeza de bocas-de-lobo e galerias de águas pluviais;
c)
executar atividades de capina e limpeza de ruas, parques, jardins e demais
logradouros públicos;
d)
plantio de árvores;
e)
executar atividades de retirada de entulhos de terrenos baldios;
f)
executar todas as demais tarefas manuais que se destinem a atender os fins
precípuos da presente Lei, sob orientação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos.
Artigo 2º
– A Frente Emergencial de Trabalho Temporário, de que trata a presente Lei,
terá até 100 (cem) vagas, que serão ocupadas por desempregados maiores de 18
anos de idade e que comprovarem tal condição.
§ 1º –
Considerando o caráter social da Frente Emergencial de Trabalho
Temporário, para a inscrição na frente, o interessado deverá:-
a)
ser brasileiro nato ou naturalizado;
b)
ter idade mínima de 18 anos, na data da inscrição;
c)
estar desempregado há pelo menos seis meses;
d)
não estar recebendo nenhum tipo de auxílio financeiro de entidade pública ou
privada;
e)
residir no município de Telêmaco Borba há mais de dois anos;
f)
estar quites com as obrigações militares, quando do sexo masculino;
g)
estar em pleno gozo de seus direitos civis, políticos e eleitorais;
h)
não ter sido despedido ou exonerado do serviço público por justa causa;
i) não
ser aposentado, nos termos do artigo 40, I a III da Constituição Federal e nem
estar em idade que permita aposentadoria compulsória;
j)
gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência que
impeça o exercício das atividades inerentes à função a que concorre.
§ 2º - As
inscrições para a Frente Emergencial de Trabalho Temporário somente se
efetivarão mediante a apresentação, pelo interessado, da seguinte
documentação:-
a)
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b)
Rescisão contratual do último emprego, para comprovação da condição de
desempregado;
c)
Comprovação de residência no município de Telêmaco Borba, há mais de 02(dois)
anos.;
d)
Comprovação de dependentes;
e)
Declaração de que não possui qualquer outra fonte de renda;
f)
Declaração de que atende, plenamente, às exigências das alíneas “a”, “d”, “f”,
“g”, “h”, “i” e “j”, do artigo anterior.
§ 3º - O
Prefeito Municipal designará uma Comissão composta por servidores, sob a
coordenação da Secretaria Municipal da Administração, para realizar o
processo de recrutamento e seleção e a Câmara Municipal, por seu Presidente,
designará dois vereadores para acompanharem todo o processo.
§ 4º -
Não poderá ser inscrito na Frente Emergencial de Trabalho Temporário, mais de
um membro da mesma família, residente no mesmo imóvel, preferindo o pai
ou a mãe sobre o filho.
Artigo 3º
– As vagas estabelecidas para a Frente Emergencial de Trabalho Temporário serão
distribuídas da seguinte forma e preferência:-
a)
Tempo de desemprego;
b)
Responsabilidade familiar, em razão do número de dependentes não economicamente
ativos;
c)
Estado civil, prevalecendo o casado sobre o solteiro;
d)
Idade, prevalecendo o mais velho.
e)
Comprovação de ser arrimo de família.
f) Comprovação
ter participado em trabalhos desta característica.
Artigo 4º
- As contratações de pessoal, nos termos do artigo 1º da presente Lei, serão
feitas com base no artigo 443, §1º, da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 5º – O
prazo de duração da Frente Emergencial de Trabalho Temporário será de
90(noventa) dias, prorrogáveis por apenas mais um único período.
§ 1º - O
contrato para a Frente Emergencial de Trabalho Temporário poderá ser
rescindido:-
a)
a critério da Administração Municipal, verificando a ausência de trabalhos em
emergência a ser executado ou na impossibilidade justificada cumprimento de
honorários.
b)
se constatada qualquer falsidade em quaisquer das informações constantes do
artigo 3º, “caput” e §§1º e 2º, e desta Lei.
c)
Caso se encerrem as atividades da Frente Emergencial de Trabalho Temporário, a
critério da Administração Municipal.
§ 2º - Pela
prestação dos serviços, será pago aos trabalhadores contratados para para uma jornada de 40 horas semanais, além do
fornecimento de uma cesta básica;
§ 3º - Os
empregos de que trata a presente Lei são classificados como de serviços gerais
de caráter emergencial – SG/CE-CLT.
Artigo 6º
– A Secretaria Municipal da Administração é responsável pelo
processo de recrutamento e seleção para a Frente Emergencial de Trabalho
Temporário, estabelecida na forma desta Lei.
Parágrafo único – O
recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado.
Artigo 7º
– As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Artigo 9º –
Far-se-á ampla divulgação desta lei através dos órgãos de imprensa e em locais
públicos.
Artigo 10 – O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de sessenta
dias.
Artigo 11
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 04
de fevereiro de 2013
Neri
Rafael Mangoni
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Anexo ao presente, estamos encaminhando a esta Casa de Leis, para a devida
apreciação dos Senhores Vereadores, o Projeto de Lei que dispõe sobre a
autorização ao Poder Executivo para a formação da Frente Emergencial de
Trabalho Temporário- FETT/Limpeza e Conservação e dá outras providências.
Como é de conhecimento de Vossa Excelência e de seus Dignos Pares, a cidade de
Telêmaco Borba , não sendo diferente em
outras localidades, enfrenta fortes chuvas, fato que causa aumento no mato e em
entulhos que prejudicam o bem estar e até mesmo a saúde da população.
Preocupa-nos tal situação, sendo necessário, assim, um sobrenatural esforço do Poder
Público, para, criando esta Frente Emergencial de Trabalho Temporário, resolver
o problema, promovendo uma limpeza de bocas-de-lobo e outros locais (I terrenos
baldios, praças, jardins, ruas e passeio público) que, com o acúmulo de mato e
lixo, podem tornar-se, também, inclusive, locais de proliferação de animais
peçonhentos.
Claro que,
com a formação da Frente Emergencial de Trabalho Temporário, estaremos, também,
devido aos critérios que nortearão a sua formação, criando condições de
trabalho para até 100 (cem) cidadãos, excluindo-os, ainda que temporariamente,
dos indicadores do desemprego, que, assola não só nossa cidade, mas a região, o
Estado e o País.
Por isso é que a Lei contempla, por primeiro, o de mais idade – devido à maior
dificuldade de emprego após a terceira idade -, o pai de família, e assim
sucessivamente, com critérios objetivos – e sem nenhuma margem de subjetividade
– para que se consiga atingir, também na plenitude, o objetivo secundário da
presente propositura, que é a melhoria das condições de vida de uma centena de
pais de família
desempregados.
Dada a urgência da matéria, solicitamos que a apreciação do presente Projeto se
faça em 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 64, §1º, da Lei
Orgânica do Município de Telêmaco Borba.
Sendo o que tínhamos para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa
Excelência e a seus dignos pares, protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Cordialmente,
Neri Rafael Mangoni
Vereador
Ao Vereador
Carlos Roberto Ramos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Telêmaco Borba
TELÊMACO BORBA – PR.
________________________________________________________________________________
PROJETO
DE LEI 120 /12
SÚMULA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O LIONS CLUBE DE
MONTE ALEGRE COM SEDE NO MUNICIPIO DE TELÊMACO BORBA ESTADO DO PARANA”.
ART
1° - Fica declarada de UTILIDADE PÚBLICA
a entidade denominada “LIONS CLUBE DE
MONTE ALEGRE”, associação civil sem fins lucrativos, com sede no Município
de Telêmaco Borba, Estado do Paraná.
ART
2 – Para o LIONS CLUBE DE MONTE ALEGRE, que trata o artigo anterior, ficam
assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
ART 3° - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de
novembro de 2012.
NERI RAFAEL MANGONI
Vereador
Justificativa
O LIONS CLUBE DE MONTE ALEGRE, é uma
associação civil sem fins lucrativos e vem atuando em nossa comunidade no
sentido de melhorar e ajudar as pessoas mais carentes. Perante a Associação
Internacional de Lions Clubes, tem como Slogan: “Liberdade, Igualdade, Ordem,
Nacionalismo, Serviço” e o Lema é: "Nós
Servimos" .
Os
objetivos deste clube, conforme artigo II de seu estatuto são: Criar e fomentar
o espírito de compreensão entre os povos do mundo, promover os princípios de
bom governo e cidadania, interessar-se, ativamente, pelo bem estar cívico,
cultural, social e moral da comunidade, unir os sócios com laços de amizade,
bom companheirismo e compreensão recíproca, promover fóruns para a livre
discussão dos assuntos de interesse público, excetuando-se o partidarismo
político e o sectarismo religioso, os quais não devem ser discutidos pelos
sócios do clube e incentivar os cidadãos abnegados a servirem suas comunidades,
sem visar recompensa financeira pessoal;
estimular a eficiência e promover elevado padrão de ética no comércio,
industria, profissões, serviços públicos e empreendimentos privados.
Diante
do exposto é que solicitamos dos nobres pares desta casa a aprovação deste
projeto de Utilidade Pública concedida ao LIONS CLUBE DE MONTE ALEGRE, para que
sejam aptos a receberem subvenções para a continuidade de seus trabalhos.
SALA DAS SESSÕES, EM 12
DE NOVEMBRO DE 2012.
NERI RAFAEL MANGONI
Vereador
________________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI
O
AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS MÉDICAS
PARA
PACIENTES IDOSOS ,
PREVIAMENTE
CADASTRADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO
DE TELÊMACO BORBA
PROJETO
DE LEI Nº
DISPÕE
O AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS MÉDICAS PARA PACIENTES
IDOSOS, PREVIAMENTE CADASTRADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE TELÊMACO BORBA
Art.
1º. Os pacientes idosos e as pessoas com
deficiências
poderão agendar, por telefone, as suas consultas
nas
unidades de saúde do Município de Telêmaco Borba.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I
– unidade de saúde o estabelecimento compreendido como
unidade
básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa
de
Saúde da Família;
II
– idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior
a
65 (sessenta e cinco anos) na data da consulta.
Art.
2º. O agendamento de que trata esta Lei somente será
possível
nas unidades de saúde onde o paciente já estiver
cadastrado.
Art.
3º. O número de consultas agendadas por telefone
será
limitado a 20% (vinte por cento) das consultas diárias
disponíveis
na unidade de saúde.
Art.
4º. Para receber o atendimento agendado por
telefone,
o paciente deverá apresentar, na ocasião da
consulta,
a sua carteira de identidade, o cartão do Sistema
Único
de Saúde – SUS e cartão cidadania.
Art.
5º. As unidades de saúde deverão afixar, em local
visível
à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art.
6º. Estipular os horários exclusivos diariamente ou semanalmente
para o agendamento destas consultas.
Art.
7º. Respeitar a cota mensal de consultas permitidas pela Secretaria
de Saúde. A cota não poderá ultrapassar o limite permitido pela
Unidade de Saúde.
Art.
8º. Todos cadastro realizado terá uma senha individual de
identificação para que a consulta seja agendada via telefone.
Art.9º.
A Secretaria Municipal de Saúde deverá regulamentar este Projeto de
Lei.
Art.10º.
Assegura
direito a diversos serviços na Rede Pública de Saúde.
Art.
11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Após
o aceite do projeto fica a Administração Pública do Município
incumbida de fiscalizar o cumprimento do agendamento por telefone nos
postos e ambulatórios de saúde aos idosos a partir de 65 anos. O
Poder Executivo deverá adotar, gradativamente no período de 60
(sessenta) dias o agendamento telefônico em toda rede de Posto e
Ambulatórios Municipais mais próximos de sua residência.
Ainda ressalta que o atendimento preferencial deverá ser realizado na própria unidade de saúde onde o paciente já tem cadastro, podendo então agendar por telefone as próximas consultas, apresentando a carteira de identidade, cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), cartão cidadania para fins do atendimento sem espera em filas.
Esse atendimento preferencial contempla uma ampla legislação, somando-se inclusive ao Estatuto do Idoso, que determina especificamente que o idoso tenha atendimento preferencial no SUS.
"Nossa proposta visa proporcionar ao idoso (65 anos ou mais de idade), um atendimento de qualidade, respeitando a fragilidade da população idosa.”
Os
Serviços que serão disponibilizados:
O
artigo 6º do Projeto de Lei assegura direito a diversos serviços na
Rede Pública de Saúde, como:
-
Consultas Médicas a serem realizadas nas Unidades de Saúde ou em
domicílio em caso de extrema urgência;
-
Consultas especializadas, para casos não resolvidos em atendimento
básico, com urologistas, ginecologistas, geriatras, entre outros;
-
Serviço de enfermagem;
-
Apoio psicológico;
-
Coleta e realização de exames;
-
Imunizações previstas em calendário nacional;
-
Visitas domiciliares dos Agentes Comunitários de Saúde;
Por isso, este Projeto tem como objetivo organizar e facilitar o atendimento de idosos na Rede Pública de Saúde".
Telêmaco
Borba, 25 de março de 2012.
Rafael
Neri Mangoni
Vereador
da Câmara Municipal de Telêmaco Borba Paraná
______________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI______/2012
RUAS DE LAZER
SÚMULA: “Institui as “Ruas de Lazer” no Município de Telêmaco Borba-Pr, e dá outras
providências.”
Art. 1º - Ficam
instituídas as “Ruas do Lazer” no Município de Telêmaco Borba, com finalidade de
oportunizar espaços de recreação, lazer e práticas esportivas às comunidades
específicas, estimulando ações de convivência entre os moradores e a
democratização do espaço público.
Parágrafo único. As “Ruas do Lazer” consistem na
interdição temporária ao trânsito de veículos, trechos de vias públicas, preferencialmente
pelo espaço de um quarteirão, atendidas às exigências previstas na presente Lei
e do Código de Trânsito Brasileiro, com finalidade de práticas esportivas, artísticas,
culturais e recreativas de caráter comunitário.
Art.
2º - O Poder Executivo autorizará a "Rua do Lazer" após análise
técnica da Comissão de Trânsito Municipal e atendidas as seguintes exigências:
a) Em vias de fluxos reduzido de veículos
automotores;
b) Através da
solicitação formalizada preferencialmente com a anuência de associação
comunitária ou entidades afins;
Parágrafo Primeiro - Não será
autorizada a “Rua do Lazer” em ruas ou avenidas que sirvam de linha de ônibus,
de acesso aos serviços de saúde pública, clínicas, igrejas ou templos, de
concentração de atividade comercial ou praças esportivas em vias caracterizadas
como interligação entre bairros e de fluxo pesado e intenso.
Parágrafo
Segundo – No caso das igrejas e templos, será autorizada a “Rua do Lazer” com a
prévia autorização de seus representantes.
Art. 3º - A comunicação que se refere à
alínea “b” do artigo anterior constará obrigatoriamente, o trecho a ser
interditado, o horário em que o trânsito ficará interrompido e os eventos que
serão realizados, bem como, constar com a adesão mínima de 60% dos moradores do
referido trecho.
Art. 4º - A Comissão de
Trânsito Municipal, além da análise técnica mediante solicitação formalizada,
ficará responsável pelo projeto da sinalização adequada do trecho reservado
para as atividades da “Rua do Lazer”.
Art.
5º - Não
caberá a Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade de reparação de danos
em decorrência das práticas comunitárias realizadas nas “Ruas do Lazer”.
Art. 6° - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - O Poder
Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de março de
2012.
Neri Rafael Mangoni
Vereador
JUSTIFICATIVA
Com o intuito de levar lazer e entretenimento aos
bairros, bem como promover a sua integração é importante a realização do
“Projeto Ruas do Lazer”, a proposta
tem por finalidade os moradores tenham um espaço para se divertir seja jogando
bola, andando de bicicleta ou patins, entre outras
atividades. E se houver a possibilidade
terem acesso gratuitamente a
brinquedos tipo pula-pula, cama elástica, piscina de bolinhas e atividades
recreativas para crianças e jovens das comunidades.
Fechamento de algumas vias da comunidade para prática do lazer e jogos. As “Ruas do Lazer” serão uma atividade recreativa aos sábados ou domingos à tarde a fim de promover diversão e entretenimento para crianças mais carentes e sem acesso a esta prática recreativa.
Praticamente não existe espaço para prática de lazer nos bairros e muitas crianças acabam tendo que brincar na rua por não possuir uma área com estrutura e equipamentos suficientes para tal finalidade. O fechamento de uma rua por bairro escolhido e a instalação de brinquedos permite um momento de lazer para as pessoas dessas comunidades.
Fechamento de algumas vias da comunidade para prática do lazer e jogos. As “Ruas do Lazer” serão uma atividade recreativa aos sábados ou domingos à tarde a fim de promover diversão e entretenimento para crianças mais carentes e sem acesso a esta prática recreativa.
Praticamente não existe espaço para prática de lazer nos bairros e muitas crianças acabam tendo que brincar na rua por não possuir uma área com estrutura e equipamentos suficientes para tal finalidade. O fechamento de uma rua por bairro escolhido e a instalação de brinquedos permite um momento de lazer para as pessoas dessas comunidades.
Caso o projeto vire lei, ficará de responsabilidade da Prefeitura
contemplar e avisar os Bairros escolhidos.
O pouco espaço de lazer faz com que muitas crianças passam horas em frente a televisão sem nada aprender de criativo caindo muitas vezes no sedentarismo. A vida ociosa ao andar pelas ruas sem ter o que fazer diariamente.
Diante do exposto, pede ao Exmo. Sr. Prefeito, urgência na execução do referido pedido.
O pouco espaço de lazer faz com que muitas crianças passam horas em frente a televisão sem nada aprender de criativo caindo muitas vezes no sedentarismo. A vida ociosa ao andar pelas ruas sem ter o que fazer diariamente.
Diante do exposto, pede ao Exmo. Sr. Prefeito, urgência na execução do referido pedido.
Sala das Sessões, 19 de março de 2012
NERI RAFAEL MANGONI
Vereador
_________________________________________________________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Rua Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84.261-640 – Telêmaco Borba-Pr.
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
LEI Nº /2011
Autores: Vereadores: Professor Neri Rafael Mangoni e Aparecida de Fátima Ribeiro Fraza.
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA SELO SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TELÊMACO BORBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná, o “Programa Selo Social”.
Seção I
Das Condições para Inscrição
Art. 2º O Programa “Selo Social”, visa certificar as empresas e os órgãos governamentais, sediados no Município de Telêmaco Borba, que pratiquem de acordo com a legislação vigente, políticas de desenvolvimento social, cumpram regularmente as obrigações fiscais e que pratiquem as Responsabilidades Sociais Interna e Externa.
§ 1º A empresa participante, deverá apresentar como requisito de admissão à inscrição, os seguintes:
I – Estar em dia com as obrigações fiscais e trabalhistas nas esferas Municipais, Estaduais e Federais.
II – Investimentos em politicas de desenvolvimento social interno e externo, no âmbito de Telêmaco Borba.
III – Investimentos em projetos e ações nos Conselhos Municipais, sendo: Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Municipal Antidrogas.
§ 2° Consiste a Responsabilidade Social Interna, no desenvolvimento de controles que beneficiem o quadro de funcionários da empresa, e a Responsabilidade Social Externa, se refere à realização pela empresa de projetos de cunho social, direcionados a toda comunidade.
Art. 3º O Programa “Selo Social” será desenvolvido, coordenado e auditado pela Secretaria Municipal de Trabalho e Indústria Convencional em concordância com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Para efeito de avaliação por partes da Comissão do “Selo Social”, a empresa que credenciar para a certificação deverá apresentar juntamente com o Balanço Social um breve histórico com dados da empresa, sua atividade principal e porte (micro, pequena, médio ou grande).
Art. 5° O “Selo Social” será atribuído na forma de três categorias: ouro, prata e bronze, de acordo com o que dispuser o regulamento desta Lei.
Seção II
Dos Investimentos em Políticas Sociais
Art. 6º Para efeito de reconhecimento, avaliação e certificação pelo “Programa Selo Social”, a empresa pretendente deverá comprovar investimentos em politicas de desenvolvimento social baseadas nos oito Objetivos do Milênio (ODMs), estabelecidos pela Organização das Nações Unidas.
Art. 7º - Para atingir a Responsabilidade Social Interna, o candidato ao Selo Social deverá apresentar os seguintes controles:
I – Educação:
a) Manter todos os dependentes de funcionários, com idade entre 06 e 14 anos, matriculados e frequentando o ensino fundamental;
b) Apresentar programa de escolarização até 4ª série para funcionários sem essa formação.
II – Assistência a Saúde, social e odontológica:
a) Manter controle pré-natal para funcionárias;
b) Divulgar programa de incentivo ao aleitamento materno até 06 meses de idade
c) Controlar carteira de vacinação para dependentes até 07 anos de idade;
d) Realizar 01(um) programa de prevenção e promoção de saúde do trabalhador.
III – Criança e Adolescente:
a) Não utilizar mão-de-obra infanto-juvenil, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV – Meio Ambiente:
a) Manter coleta seletiva do lixo em suas dependências.
b) Preservar o patrimônio ambiental em suas atividades produtivas.
Art. 8º - Para atingir a Responsabilidade Social Externa o candidato ao Selo Social deverá desenvolver ações sociais em alguma das áreas a seguir indicadas:
I – Educação;
II – Saúde;
III – Assistência Social;
IV – Meio Ambiente;
V – Combate ao Narcotráfico;
VI - Cultura;
VII – Esporte e Lazer:
VIII – Geração de Renda;
IX – Voluntariado Empresarial.
§ 1º Os projetos sociais externos serão caracterizados de acordo com a iniciativa, considerando-se:
I – Projeto próprio: cuja criação e implementação seja efetivada diretamente pela empresa, sem a necessidade de um parceiro direto, seja ele público ou privado;
II – Projeto em parceria: cuja criação e implementação seja efetivada em parceria com órgão público ou privado, onde haja investimento das duas partes;
III – Apoio a Projeto: cuja criação e implementação seja efetivada através de investimento em projeto já existente, em esfera pública ou privada, contribuindo para sua manutenção e ampliação.
§ 2º Os projetos deverão ser contínuos e de relevante interesse comunitários.
§ 3º A participação das empresas nas áreas previstas neste artigo poderá ser efetuada mediante disponibilidade de bens ou serviços.
§ 4° Os projetos deverão ser registrados e estar obrigatoriamente aprovados pelos Conselhos Municipais das respectivas áreas de atuação.
§ 5º A obtenção do Selo Social poderá, nos termos do regulamento, ser condicionada à destinação do Imposto de Renda, no percentual previsto pela legislação tributaria, em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA
Seção III
Dos Prazos
Art. 9º As empresas que desejam participar do “Programa Selo Social”, deverão cumprir os seguintes requisitos:
I – A inscrição deverá ser feita até o último dia útil do mês de dezembro do ano de investimento, diretamente na Secretaria Municipal de Assistência Social.
II – A entrega da declaração de investimento (balanço social) será até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao investimento.
Seção IV
Da Comissão do Selo Social
Art. 10 A receptividade das propostas para participação no Programa “Selo Social” e a respectiva certificação social será conduzida por uma Comissão, que responderá pelas seguintes atribuições:
I – auxiliar o poder público na condução dos trabalhos do programa;
II – auxiliar na avaliação dos balanços sociais entregues pelas empresas;
III – auxiliar o procedimento de inscrição e divulgação do programa;
IV – auxiliar e sugestionar melhoramentos ao “Programa Selo Social”;
V – auxiliar na verificação da legalidade dos documentos entregues pelos candidatos;
VI – auxiliar na verificação da veracidade das informações disponibilizadas pelas empresas inscritas no programa, inclusive com a realização de visitas “in loco” nas empresas;
VII – indicar qual objetivo do milênio será agregado ao Selo de cada empresa.
Parágrafo Único – Sempre que se fizer necessário, a Comissão de que trata o caput, poderá requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 11 A Comissão do “Selo Social” de Telêmaco Borba, será constituída por representantes do Poder Público e da Sociedade, sendo:
I – 04 (quatro) representantes do Município de Telêmaco Borba, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um de cada uma das seguintes Secretarias Municipais: Saúde, Assistência Social, Educação e Trabalho e Indústria Convencional;
II – 02 (dois) representantes da Associação Comercial e Industrial de Telêmaco Borba (ACITEL);
III – representantes dos seguintes Conselhos:
a) Conselho Municipal de Saúde;
b) Conselho Municipal de Assistência Social;
c) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) Conselho Municipal de Educação;
e) Conselho Municipal do Meio-Ambiente;
f) Conselho Municipal Antidrogas;
g) Conselho Municipal de Desenvolvimento Local, Integrado e Sustentável; (CMDLIS)
IV – 01 (um) representante da 21ª Regional de Saúde;
V – 04 (quatro) representantes da Classe Empresarial.
§ 1º Cada segmento indicado no caput do art. 11 deverá encaminhar expediente declinando o nome do titular e respectivo suplente.
§ 2º Para deliberação das certificações será realizada reunião da Comissão do Selo Social, com a presença da maioria absoluta dos seus integrantes.
Art. 12 O programa será conduzido por um Coordenador que será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, o qual deverá apresentar relatório anual sobre os resultados do programa até o ultimo dia do mês de março do ano subseqüente.
Art. 13 O mandado dos membros da Comissão será de dois anos, sendo permitida a recondução.
Seção V
Da Utilização do Selo Social
Art. 14 A formatação, padrões, cores e layout do “Selo Social” será estabelecida pela Secretaria Municipal de Trabalho e Industria Convencional.
Art. 15 As empresas certificadas com o Selo Social poderão utilizar o mesmo, durante a sua vigência, em qualquer produto, peça publicitária, ou material produzido pela empresa, na forma do Decreto de Execução.
Paragrafo único – Nos casos de descumprimento desta Seção, a Comissão de Avaliação do Selo Social, após deliberação, definirá a penalidade imposta, que poderá ser desde a perda do certificado de uso de “Selo Social”, até a impossibilidade de participação nos próximos dois anos.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 16 Caberá ao Poder Público Municipal em concurso com a ACITEL – Associação Comercial e Industrial de Telêmaco Borba, proporcionar todas as condições de plena efetividade executável do programa “Selo Social”.
Art. 17 A certificação do “Selo Social” deverá ocorrer na semana de comemoração do aniversário do Município.
Art. 18 O “Selo Social” do Município de Telêmaco Borba terá validade de 01 (um) ano contados da data de entrega do certificado.
Art. 19 A empresa certificada deverá utilizar o Selo Social em todos os seus instrumentos de publicidade durante do ano da certificação.
Parágrafo único – A comprovação de uso do Selo Social conforme disposto no caput deste artigo é condição de aceitabilidade do pedido para concessão de novo Selo Social.
Art. 20 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de setembro de 2011
Neri Rafael Mangoni Aparecida de Fátima Ribeiro Fraza
Vereador Vereadora
_____________________________________________________________________________
Lei
Nº: 0000/11
" ANTIBULLYING "
" ANTIBULLYING "
SÚMULA: DISPõE SOBRE A POLÍTICA "ANTIBULLYING" NAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE telêmaco Borba, e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Telêmaco Borba, Estado do Paraná, através dos ilustres vereadores
Élio Cezar Alves dos Santos e Neri Rafael Mangoni, propõe a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRÉVIAS
Art. 1º As instituições de ensino públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, no município de Telêmaco Borba, ficam condicionadas à política "antibullying", nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir psicológica ou fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Art. 3º Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
Art. 1º As instituições de ensino públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, no município de Telêmaco Borba, ficam condicionadas à política "antibullying", nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir psicológica ou fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Art. 3º Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.
§ 1º O descrito no inc. VIII deste artigo também é conhecido como "cyberbullying".
Art. 4º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política "antibullying" tem como objetivos:
I - coibir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meio de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV - identificar concretamente, informar e encaminhar ao Conselho Tutelar as ocorrências em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";
V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da auto-estima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII – encaminhar ao Conselho tutelar os agressores e seus familiares, conforme a Instituição julgue necessário, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei - correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
Art. 5º As Instituições de que trata esta lei tem por obrigação apresentar seus mecanismos de combate e proteção à vítima do bullying junto ao plano anual, adequada ao regimento interno no âmbito de sua instituição.
Art. 6º As ocorrências de
"bullying" devem ser registradas pela escola, em arquivo próprio para
esse fim, com data, hora, tipo de agressividade, indicação do nome do agressor
e agredido e as providências tomadas.
Art. 7° O registro de todos os casos
arquivado na Instituição deve ser semestralmente copiado, encaminhado sob
protocolo ao Conselho Tutelar, que analisará e tomará as providências caso
necessário, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. O registro
deve estar sempre disponível ao órgão superior, Núcleo Regional de Educação ou
Secretaria Municipal de Educação.
I – o Conselho Tutelar deve orientar as instituições de ensino e aos familiares em relação às correções aos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os “círculos reparativos” afim de promover sua efetiva responsabilidade e mudança de comportamento.
II - o Conselho Tutelar deverá manter o cadastro dos
envolvidos para identificar reincidência dos mesmos e tomar as providências de
acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Deverá aconselhar os pais,
os professores e os alunos, exigindo acompanhamento da escola ao agressor e
agredido.
Art. 8º Para fins de incentivo à política
"antibullying", o Município pode contar com o apoio da sociedade
civil e especialistas, realizando:
I - seminários, palestras, debates;
II - orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se de cartilhas e material informativo em geral;
III - usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros locais, nacional ou internacionalmente.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - seminários, palestras, debates;
II - orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se de cartilhas e material informativo em geral;
III - usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros locais, nacional ou internacionalmente.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Frequentemente se debate sobre o bullying nos meios
de comunicação ou através do senso comum, mas nem todas as pessoas sabem ao
certo do que se trata o assunto deixando, assim, a discussão para
profissionais. Para compreender melhor essa questão, é pertinente delimitar e
caracterizar bullying nas escolas, promover e explicar o termo para alunos e
profissionais da educação conscientizando-os.
Inicialmente
urge destacar a delimitação e caracterização do bullying nas
escolas. Convém notar que bullying é um termo inglês utilizado para descrever atos de violência física ou
psicológica, intencionais e repetidos, sem motivação evidente, adotado por um
ou mais alunos contra outro, causando dor, angústia e sofrimento, sendo
executadas dentro de uma relação desigual de poder. São muitos os exemplos de
atitudes agressivas, que ocorrem na escola. Essas situações não são novas,
existem há muito tempo, mas foi somente a partir da década de 70 que começaram
a ser estudadas com atenção, por pesquisadores de diferentes países, como
integrantes de um fenômeno chamado bullying.
Deve-se dizer ainda que é importante apresentar este
projeto de lei, que define e regulamenta ações voltadas para o combate ao bullying nas escolas públicas e
particulares do Município de Telêmaco Borba, afim de prevenir a prática do
mesmo e punir os responsáveis por ações que caracterizem o bullying. O projeto de “anti-bullying” não se limita a
proibir a prática do mesmo. Procura esclarecer a comunidade escolar sobre a
abrangência do termo e conscientizar sobre medidas de prevenção, diagnose e
combate. Ao poder público caberá a elaboração de políticas de
conscientização, respeitando as medidas protetoras estabelecidas no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Vale também lembrar que o bullying é um
problema mundial, podendo ocorrer em praticamente qualquer contexto nos quais
as pessoas interajam, tais como escola, faculdade/universidade, família, mas
pode ocorrer também no local de trabalho e entre vizinhos. Sem deixar de lado a
internet, onde acontece grande parte dos problemas advindos do bullying, também conhecido no mundo
virtual como cyberbullying, este com
conseqüências tão devastadoras quanto à prática real. Esse tipo de agressão geralmente ocorre em
áreas onde a presença ou supervisão de pessoas adultas é mínima ou inexistente.
Essa menção permite afirmar que as crianças ou adolescentes que sofrem bullying
tendem a adquirir sérios problemas de relacionamento, podendo, inclusive
contrair comportamento agressivo. Em casos extremos, a vítima poderá tentar ou
cometer suicídio.
Destacando ainda que as
crianças sofrem altos níveis de estresse, ansiedade e depressão devido ao bullying levando muitas vezes a evasão
escolar.
Em consonância com a Carta
Magna brasileira, através deste projeto propomos portanto assegurar mais
proteção à criança e ao adolescente, como preconiza o art. 227 da Constituição
Federal, criando políticas de atendimento e ação governamentais eficazes para
proteção dos jovens.
Percebe-se, pois, que a elucidação do termo bullying para alunos e profissionais da educação é essencial para a construção de uma sociedade sem bullying. Evidentemente, torna-se necessária a divulgação de um projeto de conscientização dos indivíduos envolvidos e dos técnicos que se relacionam de perto com as crianças e os jovens, nomeadamente os professores têm que
Percebe-se, pois, que a elucidação do termo bullying para alunos e profissionais da educação é essencial para a construção de uma sociedade sem bullying. Evidentemente, torna-se necessária a divulgação de um projeto de conscientização dos indivíduos envolvidos e dos técnicos que se relacionam de perto com as crianças e os jovens, nomeadamente os professores têm que
estar mais atentos a esta
realidade e devem perceber o impacto devastador que o bullying pode gerar,
comprometendo o beneficio do desenvolvimento da criança como pessoa segura e
autoconfiante.
Diante de tais apontamentos,
solicitamos aos nobres Edis a aprovação deste projeto contribuindo assim
com o desenvolvimento e a proteção às famílias do nosso Município.
Telêmaco Borba, 31 de maio de 2011.
Elio Cezar Alves dos Santos Neri Rafael Mangoni
Vereador Vereador